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ARTIGO 1: Principais Doenças na Terceira IdadeTerceira ARTIGO 2: Hospital Márcio Cunha (HMC) ARTIGO 3: Mudança implica em ruptura e começa a partir da sociedade ARTIGO 4: Aposentados e pensionistas discutem qualidade de vida ARTIGO 5: Plantas que previnem o envelhecimento ARTIGO 6: Como são as dietas de moda e por que não funcionam? ARTIGO 7: Saúde - 20 conselhos por Harvard e Cambridge
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Segundo o Ministério da Saúde as doenças mais comuns apresentadas por idosos são:
Derrames (Acidente Vascular Cerebral - AVC) Infecção urinária Não fuja do Médico!!! O Ministério da Saúde recomenda que os idosos façam visitas pelo menos uma vez por ano ao médico e realize exames e utilizem vacinas como forma preventiva de identificar e combater as doenças em sua fase inicial facilitando o tratamento e a proteção da saúde.
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Mudança implica em ruptura e começa a partir da sociedade
por Clarissa Mazarotto É prática corriqueira nas grandes empresas do País ao demitir funcionários ou lhes impor o Plano de Demissão Voluntária — vulgo PDV — "oferecer" mais alguns meses no plano de saúde do qual até então desfrutavam, o que também se aplica para os aposentados. O trabalhador, sem alternativa e iludido, acredita que a oferta do plano de saúde, em tais circunstâncias, é verdadeiro prêmio ante as dificuldades que enfrentará fora do mercado de trabalho e, por conta disto, o aceita com gratidão. Muitos trabalhadores, inclusive, ao se depararem com as pressões para adesão ao Plano de Demissão Voluntária — PDV (que, aliás, de voluntário só tem o nome), colocam a oferta de desfrute do plano por mais algum tempo como condição primeira para tomar a decisão e aceitar a proposta. Para os aposentados, cujo plano de saúde é imprescindível, aceitar a oferta de dispensa mediante o ganho de mais alguns meses de plano de saúde é, na realidade, irrecusável. Até porque, estando desempregado, qualquer benefício interessa. Tudo isso talvez fosse irrelevante se a agregação aos convênios, seguros e planos de saúde não tivesse se tornado, em verdade, bem de primeira necessidade na sociedade brasileira. Aqui, infelizmente, ter um plano de saúde é questão de sobrevivência, porque são poucas e raras as exceções de atendimento público que geram confiança na população. Diariamente lemos notícias de desmandos, descaso, abuso, negligência e omissão de socorro no atendimento à população nos hospitais públicos brasileiros. Até por isto o trabalhador deve saber que a oferta de plano de saúde após a demissão ou aposentadoria não é um presente, é um direito muito mais extenso do que normalmente se lhe apresenta. Em muitos casos, visando afastar demandas judiciais, evitar questionamentos sobre o tema e fazer correr os prazos prescricionais de forma desavisada, as empregadoras e os planos de saúde oferecem o 'presente', de grego, aos demitidos e aposentados por prazos menores e em condições menos favoráveis do que a lei determina. Assim, embebidos na sensação de satisfação que um prêmio é capaz de proporcionar, os interessados deixam o tempo passar e nada questionam. Mas a Lei 9.656/98 que, em seu bojo, determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é clara quando dispõe que: 1) ao aposentado que tiver contribuído por mais de 10 (dez) anos para o mesmo plano de saúde mediante desconto em seus rendimentos, portanto em decorrência do emprego, é assegurada, após sua dispensa, a manutenção pelo resto da vida na cobertura que possuía desde que assuma o pagamento da cota parte que lhe era descontada mais eventual valor que a empresa complementasse em favor do plano; 2) ao ex-empregado que tiver sido dispensado e que tenha contribuído para o plano mediante desconto em seus rendimentos, portanto em decorrência do emprego, é assegurada a manutenção pelo prazo mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses, desde que assuma o pagamento da cota parte que lhe era descontada mais eventual valor que a empresa complementasse em favor do plano; O aposentado que tiver permanecido menos de 10 (dez) anos no plano tem direito a um ano de permanência para cada ano de contribuição e o ex-empregado, dentro do limite indicado no item 2 supra, tem direito a permanecer o equivalente a 1/3 do prazo de contribuição. Evidentemente, estão fora destas hipóteses os empregados demitidos por justa causa. Importa salientar que, no mais das vezes, a parcela que a empresa paga ao plano de saúde é muito pequena e somada ao valor descontado dos empregados permitirá o desfrute do benefício por valores muito mais vantajosos do que os apresentados no mercado. Nem se diga, inclusive, que tais benesses, principalmente para os aposentados, permitem a preservação de carências já cumpridas, a utilização dos mesmos médicos e hospitais até então visitados, sem falar que nenhum aposentado brasileiro tem condições de pagar o que atualmente um convênio médico exige para pessoas de sua faixa etária. Tudo isto tem sido alvo de discussão judicial e, a maioria dos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como os de 1ª instância, felizmente, entende pela concessão dos direitos em questão, favorecendo os consumidores de planos de saúde, já cansados de tanto desrespeito e desprestígio por parte das operadoras. É claro que a briga não é fácil. As operadoras e seguradoras de saúde, com o poder econômico que lhes alberga, resistem a toda demanda judicial ajuizada e, de forma surpreendente, recusam-se a aplicar o que a lei informa de maneira inequívoca e inconteste. Mas, o consumidor não deve desistir e, até mesmo para que a mentalidade das operadoras brasileira seja modificada a fim de respeitar os direitos que lhe são inerentes, deve buscar sua permanência nos referidos planos e insistir para ser respeitado. Qualquer mudança implica em ruptura e só começará com atitude e posicionamento da sociedade na exigência de seus direitos. Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2006
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20 conselhos vindos de pesquisas realizadas em Harvard e Cambridge
1- Um copo de suco de laranja diariamente para aumentar o ferro e repor a vitamina C.
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